1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: 016XXXX-91.2017.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0169630-91.2017.8.09.0051 GOIÂNIA
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Juízo: DINOVAN ROSA DE FREITAS, : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GO
Publicação
DJ de 15/03/2021
Julgamento
15 de Março de 2021
Relator
Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENQUADRAMENTO. LEGITIMIDADE. DETRAN. GOIASPREV. SÚMULA 5 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há se cogitar a ilegitimidade passiva do DETRAN e da GOIASPREV, pois esta foi responsável pelo pagamento dos inativos, caso do autor desta demanda, e aquele responsável pela operacionalização do reposicionamento do servidor.
2. Não houve a perda do objeto defendida pelo DETRAN, vez que a autarquia não comprovou nos autos ter realizado o pagamento das diferenças em virtude do não enquadramento no tempo devido.
3. Reconhecido o direito ao reposicionamento de servidor público por meio de ação declaratória ajuizada em 2013, deve-se tomar como termo a quo para contagem do prazo prescricional para a cobrança da verba devida o quinquídio anterior a propositura demanda declaratória, em atenção ao preceituado no Decreto 20.910/32 e artigo 240 do CPC.
4. No mérito, mostra-se escorreita a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes do reenquadramento do Autor.
5. Nos termos do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados após a respectiva liquidação, devendo ser considerados os honorários recursais. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.