11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: XXXXX-24.2019.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Juízo: LUIZ CLAUDIO TORRES, : ESTADO DE GOIAS
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA DURANTE A LICENÇA PRÊMIO OU AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.
1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária, instituída pela EC nº 41/03, percebida pelo servidor público que optou por permanecer na ativa, após a reunião das condições para sua aposentadoria, consubstanciando-se no pagamento de idêntico valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração.
2. É prescindível prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, bastando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e a permanência do servidor na ativa.
3. Não há que se falar em incompatibilidade entre a concessão de licença ou afastamento com a percepção do abono de permanência, a justificar a exclusão de uma vantagem em detrimento da outra, porquanto os requisitos para concessão destas vantagens são diversas.
4. Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto a correção monetária o vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.