12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: XXXXX-55.2019.8.09.0024 CALDAS NOVAS
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO. NÃO CONCLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO II, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES LDB NÃO PREENCHIDO. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA POR SENTENÇA. MATRÍCULA EFETIVADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL, CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A teoria do fato consumado deve ser excepcionalmente aplicada nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade (cumprimento da LDB), ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação outrora consolidada pelo decurso do tempo, em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança.
2. Caso em que a aluna foi aprovada em concurso vestibular quando ainda não havia concluído o ensino médio, tendo logrado efetuar a matrícula no curso superior no segundo semestre de 2019, por força de decisão liminar posteriormente confirmada na sentença. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.