12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-67.2020.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVOCATÓRIA. FALÊNCIA DA ENCOL. PRAZO DECADENCIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO. PONTO NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ARTIGO 1.025 DO CPC).
1. Não há se falar em omissões se as matérias questionadas foram todas largamente decididas no acórdão recorrido, mediante fundamentos próprios e capítulos exclusivos.
2. Inexiste contradição entre as teses defendidas pelas partes e a fundamentação do acórdão recorrido, mormente quando a questão primordial (prazo decadencial da ação revocatória) resta devidamente decidida, com fulcro em entendimento dominante do STJ.
3. Afastada hipótese de erro material, não há sucumbência, razão pela qual tal ponto não deve ser conhecido.
4. O julgador, ao prestar a jurisdição, não está obrigado a apreciar cada uma das alegações (ou artigos) trazidas pelas partes, ainda que a título de prequestionamento.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, REJEITADOS.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.