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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI 0073923-50.2020.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 0073923-50.2020.8.09.0000 GOIÂNIA
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos Sa, Agravado: Lindonberto Jose De Sa Melo
Publicação
DJ de 01/03/2021
Julgamento
1 de Março de 2021
Relator
Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASTREINTES. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.
I - As astreintes não configuram multa anômala, porquanto sua incidência exsurge do descumprimento da ordem judicial, cuja finalidade é dar efetividade à tutela determinada;
II - Por ser um executivo autônomo, independente de haver ou não sentença que a confirme no processo em que foi fixada, há interesse recursal voltado à discussão de sua valoração, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade;
III - Nos termos do art. 536 e § 1º do art. 537 do CPC, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, em prazo razoável, nisto incluindo a fixação de multa, podendo, ainda, independente de requerimento da parte, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, a qualquer tempo, alterar o valor e até mesmo a periodicidade delas, quando detecta a desnecessidade, a ineficácia, a exorbitância ou sua insuficiência, para que a obrigação seja cumprida;
IV - No caso em concreto, e tendo em vista que a decisão recorrida nada mais fez que fixar multa em R$ 500,00 dia, limitado a 10 (dez) dias, para o caso de descumprimento por renitência injustificada dos demandados, à determinação de apresentação dos contratos firmados com o agravado, sob a ótica da inversão do ônus proclamado no direito do consumidor, em que baseia-se a lide originária, esta fixação não entremostra exorbitante e tampouco desarrazoada ou desproporcional à medida.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.