12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX-67.2012.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E FIADORES AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS EM ATRASO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR SER O ATO SENTENCIAL ILÍQUIDO.
1. O fato do juiz ter julgado antecipadamente a lide, dispensando a produção de prova oral requerida, não implica, necessariamente, no cerceamento do direito de defesa das partes, porque de acordo com o art. 370 do CPC, ao magistrado compete conduzir a instrução processual, cabendo-lhe as prerrogativas de determinar a realização das provas que entender necessárias e de indeferir as que julgar protelatórias, não havendo falar em nulidade da sentença quando, na condição do seu destinatário final, o julgador entender desnecessária a produção de determinada prova, principalmente se, com base no conjunto probatório dos autos, ele já tiver formado o seu convencimento, o que se encontra em consonância com a Súmula nº 28 deste Tribunal.
2. A simples desocupação do imóvel não isenta os responsáveis do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves.
3. Faz jus a parte apelada ao recebimento de todos os valores inadimplidos pelos apelantes e previstos no contrato entabulado, ressaltando-se que a simples desocupação do imóvel não isenta o locatário do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves.
4. Tratando-se de sentença ilíquida, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem definidos pelo i. Juízo a quo em fase de liquidação de sentença, conf. artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mister a reforma da sentença, neste ponto, de ofício, por ser matéria de ordem pública; motivo pelo qual, inviável, também, a fixação dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.