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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Leandro Crispim
HABEAS CORPUS N. 5048569-86.2021.8.09.0000
COMARCA DE JATAÍ
IMPETRANTE: LEIDIANE DIAS DE JESUS
PACIENTE: THIAGO CABRAL FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E L A T Ó R I O
Leidiane Dias de Jesus, advogada inscrita na OAB/GO sob o número 47.447, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de Thiago Cabral Ferreira , já qualificado nos autos.
Aponta como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Jataí – GO.
A causídica esclarece que o paciente se encontra segregado por força de prisão preventiva, então decretada em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24 da Lei n. 11.340/06).
Narra que medidas protetivas de urgência foram deferidas em favor da companheira de Thiago Cabral Ferreira (a defesa não cita o nome da ofendida), tendo o paciente sido intimado das medidas em 03/10/2020, bem como das implicações de eventual descumprimento dessas exigências.
Aduz que, posteriormente, por terem um filho em comum, o casal achou por bem reatar o relacionamento.
Sustenta, até mesmo, que a vítima teria dito que havia “tirado” as medidas protetivas contra o paciente.
Relata que, em 09/01/2021, Thiago e a sua companheira se desentenderam, diante de um boato de que ele a estrava traindo. Assim, por causa do novo término, o paciente saiu de casa com destino à residência de sua mãe.
A impetrante sobreleva que, nesse ínterim, o paciente não descumpriu as medidas protetivas de urgência impostas, porquanto o que ocorreu foi um flagrante preparado pela ex companheira.
Até mesmo, diante do estado de calamidade pública advindo da pandemia pelo Corona Vírus, combate a falta de reavaliação da segregação do paciente (superior a 90 dias), nos termos da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Ao final, expõe os predicados pessoais do paciente bem como assinala a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Logo, pugna pela revogação liminar da última ratio de Thiago Cabral Ferreira, com aplicação, por excelência, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, almeja a concessão definitiva da ordem impetrada (movimentação 01, petição inicial).
Acompanham a inicial os documentos probatórios da movimentação 01.
A liminar foi indeferida (mov. 05).
A autoridade coatora prestou informações (mov. 08).
Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Drª Leila Maria de Oliveira , opinou pelo parcial conhecimento da impetração, e nesse quinhão, pela denegação da ordem (mov. 11).
É o relatório.
PASSO AO VOTO.
Consoante relatado, cuida-se de remédio heroico liberatório, manejado em favor de Thiago Cabral Ferreira , qualificado nos autos.
Tão logo, impede ressaltar que o decreto prisional guerreado é legítimo, porquanto destacou a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública e preservação da integridade física da suposta vítima.
Há registros no writ de que, no dia 13/01/2021, a ofendida compareceu em sede de Delegacia de Polícia noticiando que, em 09/01/2021, estava em um aniversário quando o paciente chegou sem ser convidado e tentou agredi-la, não tendo conseguido o seu intento pois algumas pessoas o impediram.
Há notícias de que, mesmo a vítima tendo ido embora do local da festa, o paciente continuou a procurá-la, até mesmo persegui-la.
Para não ser encontrada, a pretensa ofendida chegou a se esconder debaixo da cama, na casa de sua tia.
Vale destacar que, nesse ínterim, vigia medidas protetivas de urgência, estabelecidas em 03/10/2020, em desfavor de Thiago Cabral Ferreira . Dentre as determinações judiciais, uma delas é de que o paciente deve permanecer a uma distância mínima de 200 metros da ofendida, o que foi desobedecido.
Nem mesmo há falar-se na hipótese de flagrante preparado quando, ao que se sabe, o paciente foi por livre vontade procurar pela vítima.
Não se pode perder da memória que o suposto agressor, ora paciente, no dia fatídico, tinha pleno conhecimento das restrições impostas a ele, já que foi intimado da concessão das medidas protetivas em 03/10/2020.
Assim, a par da gravidade do descumprimento das medidas de urgência, a qual amolda-se, em tese, às regras do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, observo extrema danosidade social que, por si só, justifica a prisão preventiva, porquanto concreta a presença de violência real e física e, principalmente, por ainda existir animosidade entre o paciente e a vítima.
Faz-se necessário evitar o contato do paciente com a pretensa vítima e, ao que tudo indica, as medidas cautelares menos gravosas do artigo 319 do Código de Processo Penal não foram suficientes para tanto.
Por fim, a simples menção à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), por si só, sem qualquer prova pré-constituída relacionada ao quadro atual de saúde do paciente, não autoriza a concessão de ordem de soltura.
E mais. Observo que os fundamentos da prisão de Thiago Cabral Ferreira foram reavaliados em 29/01/2021.
Logo, não havendo constrangimento ilegal merecedor de reparos, acolho o Parecer Ministerial por seus fundamentos e denego a ordem impetrada.
Goiânia, 18 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E L A T O R
6
HABEAS CORPUS N. 5048569-86.2021.8.09.0000
COMARCA DE JATAÍ
IMPETRANTE: LEIDIANE DIAS DE JESUS
PACIENTE: THIAGO CABRAL FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
E M E N T A
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA. PANDEMIA. COVID-19. A violação de medidas protetivas constitui situação de risco que justifica a decretação da custódia cautelar como mecanismo último de resguardo da integridade física e psicológica da ofendida. ORDEM DENEGADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n. 5048569-86.2021.8.09.0000 .
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada , nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
Votaram, acompanhando o Relator, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga , a Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira , o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. e o Desembargador João Waldeck Félix de Sousa.
Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. .
Presente à sessão o Doutor Leônidas Bueno Brito , ilustre Procurador de Justiça.
Goiânia, 18 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E L A T O R
6/EG/ML