11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX-19.2014.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Apelante: FERNANDO AMARAL MARTINS, Apelado: G4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso, de fundamentação vinculada, não se presta à rediscussão de matéria fática e jurídica, devidamente debatida e analisada. Tampouco serve ao reexame da causa. Assim sendo, não constatada a presença da omissão alegada pelo embargante, deixa-se de aclarear o julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.