12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-51.2020.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
1 - A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargalidade.
2 - Uma vez interposto o recurso de agravo de instrumento após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC).
3 - Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.