29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: 049XXXX-44.2019.8.09.0010 ANICUNS
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0498040-44.2019.8.09.0010 ANICUNS
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Apelante: Itau Unibanco Sa, Apelado: Geralda Divina Souza Ramos
Publicação
DJ de 01/02/2021
Julgamento
1 de Fevereiro de 2021
Relator
Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS/DÉBITOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A tese de falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do INSS, não encontra guarida, considerando que o ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para posterior acesso à prestação Jurisdicional, conforme art. 5º, XXXV, CF.
2. Não possui amparo a alegação de prescrição do contrato de empréstimo consignado, mormente porque aplica-se in casu o prazo prescricional comum de 10 (anos) anos estipulado no artigo 205 do Código Civil, sobremodo porque o pleito em questão refere-se a pedido de reparação civil e enriquecimento indevido.
3. A parte ré não incumbiu de comprovar a regularidade dos contratos questionados, portanto, ante a ausência de demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, escorreita a sentença quanto a declaração da inexistência dos contratos de empréstimo consignado.
4. O magistrado a quo fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que, a meu ver, atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que encontra-se em consonância com a jurisprudência deste TJGO, sendo suficiente para compensar o gravame imaterial suportado pela vítima e para caracterizar a função pedagógica da condenação imposta ao violador.
5. Relativamente aos consectários legais da condenação, conforme consignado na sentença, o marco inicial de contagem da correção monetária é o da data em que arbitrada a quantia devida a título de danos morais, na hipótese, desde a publicação da sentença, conforme Súmula nº 362, do STJ. No que se refere aos juros de mora, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, não merecendo, pois, reparo o ato judicial atacado.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.