29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 045XXXX-60.2017.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0454243-60.2017.8.09.0051 GOIÂNIA
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: Estado De Goiás, Apelado: Valdivino Guimaraes Sobrinho
Publicação
DJ de 22/02/2021
Julgamento
22 de Fevereiro de 2021
Relator
Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA
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Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA. FISCO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. LEI Nº. 17.032/2010. PARIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES.
1. Tanto o Estado de Goiás, quanto a Goiás Previdência (GOIÁSPREV) possuem legitimidade, para figurarem no polo passivo da ação de cobrança em debate. O Estado de Goiás é legítimo, por ser o responsável pelo reenquadramento do qual decorrem as diferenças de subsídio cobradas, enquanto a GOIÁSPREV é legítima, por ser a responsável pelo pagamento propriamente dito das diferenças, haja vista ser o Autor/Apelado servidor público aposentado.
2. Tendo sido desconsiderado, quando do posicionamento na carreira, efetivado nos moldes do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 17.032/2010, o direito constitucional à paridade remuneratória, entre ativos e inativos, sua correção é medida que se impõe, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Observância do RE nº. 590.260/SP, Tema 439, item 2, STF, e Súmula 8/TJGO.
3. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.