1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: 015XXXX-07.2019.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0151901-07.2019.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Apelante: NILVADO LOPES DA SILVA, Apelado: VILA ROMANA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
Publicação
DJ de 22/02/2021
Julgamento
22 de Fevereiro de 2021
Relator
Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 932, IV, ?B?, CPC. IMPROVIMENTO RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS SOBRE AS PARCELAS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EMISSÃO DE BOLETO. VALOR DE MERCADO DO BEM.
1- Deve-se improver o agravo interno interposto, ante a inexistência de qualquer situação capaz de ilidir os fundamentos pelos quais foi proferido o julgamento do recurso de Apelação Cível. Ao contrário, clarificado está que busca o autor, agravante, a reapreciação da matéria, relacionada ao improvimento do recurso por ele interposto.
3- Tendo a parte autora deixado de efetivar os depósitos incidentais nos moldes estabelecidos em lei e determinado pelo juízo, após intimada para tanto, mostra-se correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4- A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, no caso, incidida mensalmente sobre as parcelas devidas no contrato, é possível desde que expressamente pactuada, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Verificou-se, no caso em exame, que os juros remuneratórios incididos sobre as parcelas do contrato estão expressamente dispostos no contrato, motivo pelo qual devem ser mantidos.
5- Da mesma forma, em atenção ao princípio pacta sunt servanda, a forma de pagamento, convencionada na sede da empresa, bem como o valor do bem estão discriminados de forma clara e inconteste no contrato, não havendo indícios de dolo ou simulação contratual apta à alteração do negócio. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.