11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-41.2020.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Agravante: Dcon Serviços Contábeis S/s Me, Agravado: EBS Com. de Produtos Naturais Ltda e OUTRAS
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. VIGÊNCIA DE APÓLICES DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
I. Segundo os termos do art. 125, inciso II do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
II. Na espécie, embora a sociedade demandada/agravante seja qualificada como prestadora de serviços, a lide instaurada não decorreu de aquisição ou utilização, mesmo que potencialmente, de produto ou serviço sob a ótica consumerista (arts. 2º e 17 do CDC), sendo, por isso, inaplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90.
III. Comprovada a vigência de apólices de seguro de responsabilidade civil ao tempo da prestação da assessoria contábil, admissível a denunciação da lide das seguradoras na forma do art. 125, inciso II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.