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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: 0352218-93.2013.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Apelante: GILSON BARROS CUNHA, Apelado: MASSA FALIDA DA OGGO - ORGANIZACAO GOIANA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA
Publicação
DJ de 26/02/2021
Julgamento
26 de Fevereiro de 2021
Relator
Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PAULIANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 01. As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovar suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. 02. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 03. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela parte'. 04. À míngua do disposto no artigo 130, da Lei Federal n. 11.101/2005, a fraude praticada em ato anterior à decretação da falência deve ser devidamente comprovado o conluio entre o devedor e o terceiro contratante (consilium fraudis), bem como o prejuízo da massa falida (eventus damni) para essa declaração de ineficácia. 05. Segundo o entendimento do STJ, 'a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana exige a demonstração da culpa, representada, no caso, pela má-fé do terceiro adquirente do imóvel cuja alienação fora reconhecida ineficaz em face da massa falida em ação revocatória, para que dele se exijam eventuais perdas e danos pelo período em que a falida remanesceu sem a posse do bem'.
1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS, 6º e 7º APELOS PREJUDICADOS.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.