19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-13.2020.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUITÓRIA DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SPE. INCORPORADORA E PROMITENTE VENDEDORA. CONSTRUTORA. INTERVENIENTE ANUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
1- Milita em favor do consumidor, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável bem como a nulidade das abusivas (arts. 6º, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90). Jurisprudência do STJ - REsp XXXXX/RS e REsp 436.853/DF.
2- Constando do contrato de promessa de compra e venda de imóvel a empresa construtora como ?interveniente anuente? da empresa ?incorporadora e promitente vendedora?, uma Sociedade de Propósito Específico (art. 09 da Lei nº 11.079/04, 56 da Lei Complementar nº 123/06 e 981 do Código Civil), aquela atua como ?garantidora? do negócio e deve responder solidariamente, mormente sendo a principal empresa do mesmo grupo econômico e agindo como promotora do negócio.AGRAVO PROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.