11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX-86.2017.8.09.0113 NIQUELÂNDIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: JOSÉ DAS DORES GOMES, Apelado: EDSON HENRIQUE DE SOUZA
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÚNICO ORÇAMENTO APRESENTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora seja comum a apresentação de mais de um orçamento de custo dos reparos do veículo acidentado, não há obrigação para o autor, de assim proceder. Contudo, neste caso, faz-se necessária uma reconsideração do quantum apresentado.
2. Muito embora o recorrente tenha impugnado o único orçamento apresentado, não se dignou a produzir prova hábil a desconstituir a sua idoneidade, sendo insuficiente a mera impugnação do valor apresentado sem a demonstração de que seja incompatível com os preços praticados no mercado.
3. Agiu acertadamente a juíza de origem quando aplicou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e fixou a reparação em valor abaixo do apresentado pelos requerentes.
4. As divergências apontadas pelo apelante nas notas fiscais não são suficientes para afastar a necessidade de reembolso do valor despendido nos procedimentos médicos realizados pelos autores, mormente quando considerado que as cirurgias só foram necessárias em virtude de acidente causado pelo requerido, portanto, é seu dever arcar com tais gastos.
5. Majoro os honorários para 18% (dezoito por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o desprovimento do apelo.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.