1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: 005XXXX-86.2014.8.09.0122 PETROLINA DE GOIÁS
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Apelante: MARIA APARECIDA DO AMARAL, Apelado: MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS
Publicação
DJ de 03/02/2021
Julgamento
3 de Fevereiro de 2021
Relator
Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE AS PARTES. NULIDADE DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DO VÍNCULO NÃO DESCONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADO POR PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A servidora pública ocupante de cargo em comissão, sujeita-se ao regime jurídico estatutário, de modo que ao ser exonerada, a pedido ou por decisão da Administração Pública, não faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, cujo pagamento é assegurado somente à empregada celetista.
2. Mesmo na hipótese de contratação irregular, pelo não enquadramento das funções exercidas no cargo comissionado, como de chefia, direção ou assessoramento, o vínculo jurídico de natureza administrativa não é desconfigurado, motivo pelo qual, não faz jus a servidora ao recebimento de FGTS ou de quaisquer outras verbas de natureza trabalhista.
3. Conforme precedente do próprio Tribunal Superior do Trabalho, é inaplicável a orientação jurisprudencial inscrita na Súmula nº 363 aos exercentes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração.
4. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o suportar das fatídicas consequências advindas da doença ocupacional, mostrou-se suficiente para configurar o sofrimento psíquico justificador da reparação imaterial, na medida em que inerente - e, via de consequência, presumido - o sofrimento em comento à própria condição da autora.
5. No que pertine aos lucros cessantes, o laudo pericial não concluiu que a apelante estava incapacitada para todo e qualquer tipo de trabalho, apenas para aquela função de gari, labor que exercia junto à municipalidade, e, desta forma, poderia a recorrente exercer outra profissão para a garantia de seu sustento.
6. Não procede a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, por não visualizar nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.