29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL 012XXXX-75.2017.8.09.0137 RIO VERDE
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Apelante: JOANES HERMANUS VAN VLIET, Apelado: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Publicação
DJ de 17/11/2020
Julgamento
17 de Novembro de 2020
Relator
Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA
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Ementa
Dupla Apelação Cível. Embargos de terceiro.
I- Ausência de registro de penhora na matrícula dos imóveis adquiridos pelos embargantes de terceiro. Fraude à execução. Requisitos não comprovados. Verificando-se que não foi registrada a penhora na matrícula dos imóveis alienados aos embargantes, impõe-se ao credor a comprovação da insolvência de fato do devedor e da má-fé das partes envolvidas no negócio jurídico para que a alienação dos bens seja considerada fraude à execução, o que inocorreu no caso dos autos. (Precedente do STJ em sede de repetitivo. REsp. 956943/PR.). Assim, impositiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos de terceiro.
II- Embargos de terceiro julgado procedente. Sucumbência da parte embargada. Artigo 85, § 2º, do CPC. Obtendo os embargantes/primeiros apelantes êxito em sua pretensão, deve a parte embargada/primeira apelada ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados com base no proveito econômico alcançado, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC.
III. Segunda Apelação Cível. Majoração da verba honorária. Prejudicialidade. Com base no desfecho dado ao primeiro apelo, restando a segunda apelante sucumbente, resta prejudicado o pedido de majoração dos honorários advocatícios. Primeiro apelo provido. Segundo apelo prejudicado.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.