29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 003XXXX-63.2019.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0034482-63.2019.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Apelante: Rubens Vieira Borges, Apelado: Rubens Vieira Borges
Publicação
DJ de 04/11/2020
Julgamento
4 de Novembro de 2020
Relator
Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
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Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. LIMITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. 1. A Corte Superior consolidou o entendimento de que o fato das taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, impondo-se sua redução tão somente quando comprovada sua discrepância em relação à taxa média do mercado, situação verificada na espécie ( REsp nº 1.061.530/RS).
2. A cobrança de encargo abusivo pelo banco, não configura, por si só, dano moral passível de indenização. Precedentes.
3. Tendo a parte autora deduzido, em sua inicial, dois pedidos de mérito e obtido êxito apenas em relação a um deles, imperioso o reconhecimento da existência de sucumbência recíproca, com a condenação das partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, conforme determina o artigo 86 do Código de Processo Civil. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.