11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-63.2018.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Partes
Apelante: Pp Industria E Com. De Alimentos Ltda E Outros, Apelado: ESTADO DE GOIÁS
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE. ADICIONAL PROTEGE. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Não obstante o reconhecimento de que o fornecimento de energia elétrica e os serviços de comunicação sejam essenciais, a Constituição Federal estabeleceu aos Estados a discricionariedade quanto à adoção do princípio da seletividade, para fins de ICMS, nos temos do citado artigo 155, II, § 2º, da CF.
2. Observado que a seletividade do ICMS em função da essencialidade é facultativa, o Estado de Goiás pode, de acordo com a sua conveniência, graduar ou não as alíquotas em razão da essencialidade das mercadorias,de forma que não há ilegalidade na fixação da alíquota de ICMS, nas operações internas com energia elétrica, no patamar de 27% (diversamente da alíquota geral prevista de 17%).
3. A redução da alíquota, como pretende a apelante, infringe o princípio constitucional da separação dos poderes, pois, não cabe ao Poder Judiciário, a decisão sobre o melhor percentual que se amolda ao caso do contribuinte.
4. Observado que que o Supremo Tribunal Federal considerou, no Recurso Extraordinário 714.139/SC, Tema 745, em sede de repercussão geral, constitucional a norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao ICMS incidente nas operações com energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para operações em geral -17%, desnecessária a suspensão do feito, até mesmo porque não determinado pela E. Corte.
5. Conforme o julgado da Corte Especial, proferido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº XXXXX-02.2014.8.09.0000, reconheceu-se a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 15.505/2005, 15.921/2006 e 15.945/2006, que dispõem sobre a criação do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE Goiás), bem como disciplinam os meios de fomento para o mesmo, dentre os quais a receita oriunda do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda.
6. Em que pese ter sido a inconstitucionalidade declarada em sede de controle difuso, procede a pretensão no sentido de se afastar o recolhimento de 2% a título de PROTEGE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.