1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 041XXXX-67.2014.8.09.0100 LUZIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Apelante: TRANSCOLUZ TRANSPORTE COLETIVO DE LUZIANIA LTDA, Apelado: CELI GONCALVES DA COSTA
Publicação
DJ de 27/10/2020
Julgamento
27 de Outubro de 2020
Relator
Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS COLETIVO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREENCHIMENTO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. DEVER DE REPARAÇÃO. MORTE DE FILHO. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 32, TJGO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA 246, STJ. COMPROVAÇÃO RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Ao elencar as normas a serem observadas por todos os condutores na circulação de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro determina que 'os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.' (art. 29, § 2º, CTB).
3. A legislação de trânsito exige daquele que deseja realizar uma manobra que se certifique de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade (art. 34, CTB).
4. Quando o motorista do ônibus desejar realizar conversão à direita, está ele obrigado a garantir a absoluta segurança de todas as manobras prévias, inclusive verificando a presença de outros veículos que pudessem ser atingidos pelo seu deslocamento lateral. Ao descumprir com esse dever de cautela, deve responder pelos danos que ocasionou.
5. A compensação por dano moral é devida, em regra, apenas ao próprio ofendido. Por outro lado, certa é a possibilidade de os parentes da vítima a ela ligados postularem a compensação pelo prejuízo suportado, conquanto sejam atingidos de foram indireta pelo ato lesivo (dano moral reflexo ou em ricochete).
6. Na hipótese de morte de filho, como in casu, o dano moral é presumido.
7. A verba indenizatória do dano moral estabelecida na instância singular somente deve ser revista nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (Súmula nº 32, TJGO), o que não ocorreu no caso em apreço.
8. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246, STJ), independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.