29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 013XXXX-14.2019.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0130462-14.2019.8.09.0051 GOIÂNIA
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: Estado De Goiás, Apelado: Maria Da Gloria Carelli
Publicação
DJ de 16/10/2020
Julgamento
16 de Outubro de 2020
Relator
Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ENCARGOS MORATÓRIOS.
1. Consoante entendimento do c. STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, e não contadas em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. O tempo de serviço prestado sob o pálio de extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade. Precedentes do STJ.
3. Não ocorre a prescrição dos valores anteriores a cinco (05) anos do ajuizamento da demanda (Dec. nº 20.910/1932), haja vista a pretensão inicial de conversão de licença-prêmio em pecúnia tratar-se de benefício que poderia ser usufruído a qualquer tempo antes da aposentadoria. 3. Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto na correção monetária aplicar-se-á, do vencimento de cada obrigação, o IPCA-E.
4. Deixa-se de fixar os honorários recursais, vez que trata-se de sentença ilíquida. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.