29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS 023XXXX-69.2016.8.09.0000 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5A CAMARA CIVEL
Partes
IMPETRANTE: BRUNO LEONARDO XAVIER BORGES E OUTROS, IMPETRADO: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS SEGPLAN
Publicação
DJ 2161 de 02/12/2016
Julgamento
24 de Novembro de 2016
Relator
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES OCUPANTES DOS CARGOS DE ASSISTENTE E ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 17.098/10 (QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DOS PLANOS DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E PADRÕES VENCIMENTAIS, E SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NOS CARGOS DE AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA). INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITO PREENCHIDO.
1. Consoante entendimento sedimentado por este Tribunal, não se detecta vício de inconstitucionalidade na Lei Estadual nº 17.098/2010, que apenas definiu regras para a progressão e promoção de servidores estaduais nas respectivas carreiras, sem qualquer afronta ao princípio da isonomia.
2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, observando-se que o ordenamento legal de regência prevê a providência suscitada pelos Autores (progressão funcional) e, também, não proíbe a manifestação judicial sobre a questão.
3. Preenchido o requisito temporal, disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 17.098/2010, sem qualquer questionamento prévio da Administração, acerca do mérito dos servidores, bem como, do prazo, a progressão na carreira é medida que se impõe, apresentando-se líquido e certo o direito aventado.
4. Na espécie, forçoso é reconhecer a ilicitude da omissão da autoridade Impetrada, já que os Impetrantes cumpriram o requisito temporal (24 meses) exigido pela Lei Estadual nº 17.098/2010, em seu artigo 6º, restando cristalino o direito líquido e certo às suas progressões na carreira, motivo pelo qual deve ser concedida a ordem, pleiteada por eles. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Acórdão
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a Segurança, nos termos do voto do relator.