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25 de Abril de 2024
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    TJ autoriza matrícula sem conclusão de ensino médio

    há 15 anos

    O desembargador Felipe Batista Cordeiro, ainda vinculado a processos da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, confirmou liminar que possibilitou à estudante Priscyla Alves Gomes fazer sua matrícula no curso de Direito noturno na Universidade Católica de Goiás (UCG) sem ter concluído o ensino médio. O relator ponderou que “se no ato da inscrição do vestibular não houve pela UCG exigência da conclusão do ensino médio, bastando tão somente à agravante pagar uma taxa de inscrição para realizar o certame, não pode agora vir exigir tal documento no momento da matrícula e após a mesma comprovar estar apta a cursar a universidade, ora agravada”. A decisão foi tomada em agravo de instrumento interposto pela estudante contra decisão do juiz Amaral Wilson de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia que, em medida cautelar inominada, indeferiu seu pedido de efetivar sua matrícula na UCG, ao argumento da ausência de conclusão do ensino médio.

    Segundo os autos, a estudante foi aprovada em primeira chamada do segundo concurso vestibular 2008/2 da UCG para o curso de Direito, sendo classificada em 58ª colocação. Com a matrícula designada para 10 a 13 de dezembro passado, ela ingressou na Justiça pleiteando a efetivação da matrícula e posterior apresentação da conclusão da 3ª série do ensino médio, que será feita paralelamente com o curso superior.

    Para o relator, “a medida liminar revelou-se adequada para coibir os riscos de lesão que ameaça o direito da agravante”. Segundo Felipe, “este Tribunal de Justiça vem assentando que, configurados os pressupostos, deve ser deferida a liminar com fito de permitir a matrícula de aluno no curso superior, quando este for aprovado em concurso de vestibular, ainda que sem conclusão do ensino médio”.

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Cautelar Inominada. Vestibular. Fumaça do Bom Direito e o Perigo da Demora. Impõem-se a confirmação da liminar, para reformar a decisão que na medida cautelar indeferiu o pedido da recorrente de se matricular em instituição de ensino superior, sem o certificado de conclusão do ensino médio, até a análise final do mérito da ação. Agravo conhecido e provido”. Agravo de Instrumento nº 70115-3/180 (200805863545). Publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 7 de abril de 2009.

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