Município não pode fechar escola sem obedecer Lei de Diretrizes e Bases
O fechamento foi proposto pela prefeitura de Minaçu, por meio da Portaria nº 003/2015, que determinava, ainda, a transferência dos 49 alunos a outras unidades de ensino da região, sob alegação de racionamento dos recursos financeiros. Contudo, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação argumentando prejuízo à educação das crianças e adolescentes, que foi deferida, em sede de liminar, pela juíza Wanderlina Lima de Morais, da 2ª Vara Cível da comarca.
Mesmo diante de apelação interposta pelo ente municipal, o colegiado manteve a suspensão da portaria, por entender ilegalidade do ato administrativo. Segundo Wilson Faiad destacou, a prefeitura descumpriu a nova redação do artigo 28 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), modificada pela Lei nº 12.960/14. A referida alteração no dispositivo criou uma nova etapa procedimental para que se promova o fechamento de escolas em área rural.
“Não há nos autos notícia de que se tenha obedecido este trâmite administrativo trazido pela Lei nº 12.960/14. Neste mesmo sentido, esta Corte vem assentando a possibilidade de controle judicial do ato administrativo, sem que isso se configure violação à cláusula da separação dos poderes”, frisou o magistrado relator. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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