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18 de Maio de 2024
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    Secretaria de Educação de Aparecida de Goiânia terá de matricular criança em CMEI próximo de casa

    há 8 anos
    Em decisão monocrática, o desembargador Walter Carlos Lemes (foto) reformou parcialmente sentença da comarca de Aparecida de Goiânia que autorizava a matrícula de um menor no Centro Municipal de Educação Infantil Professor Olaídes Bonifácio da Silva, próximo à sua residência, ou que arcasse com as despesas educacionais em uma instituição provada, perto de sua casa.

    A alteração na sentença foi apenas para negar o bloqueio de valores do Fundo Municipal de Educação, para matrícula em instituição de ensino particular. O desembargador entendeu inviável a determinação, uma vez que "haveria afronta a outros postulados aos quais a Administração Pública deve obediência, somado ao fato de que a educação infantil deve ser prestada em estabelecimentos públicos oficiais, por força de disposição constitucional”.

    No entanto, ele manteve a obrigação da matrícula do estudante em instituição pública próxima a sua residência. Para o desembargador, o direito à educação é constitucional, imputando ao poder público a obrigação de proporcionar a todo cidadão o acesso gratuito ao ensino obrigatório, norma esta, portanto de aplicabilidade imediata. “Tanto é assim que o parágrafo 1º do artigo 208 da CF/88 prevê que 'o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo', isto em razão do fato de que a educação é verdadeiro pressuposto para que se logre alcançar os demais direitos outorgados na Carta Magna, já que é por meio dela que o indivíduo se integra realmente na sociedade, passando a exercer efetivamente sua cidadania”, reiterou.

    Ainda segundo ele, a Lei nº 8.069/30 – Estatuto da Criança e do Adolescente, garante à criança o acesso ao ensino pré-escolar e ao fundamental, bem como aos níveis mais elevadas de escolaridade. “Acerca da realização de matrícula em local próximo à moradia das crianças, registro que, não obstante a ausência de diretriz nesse sentido, tenho que se trata de um corolário do acesso à educação infantil, considerando os grandes entraves à frequência escolar que podem surgir com a colocação da criança em instituição distante do local de residência”, frisou. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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