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19 de Abril de 2024
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    Corte Especial declara inconstitucional supressão de abono de permanência em licença-prêmio

    há 11 anos

    A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou a inconstitucionalidade do artigo 39, § 4, da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, que trata sobre o abono de permanência devido aos servidores que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, optaram por permanecer em atividade.

    O artigo, que prevê que o segurado nestas condições não poderá ter acesso ao abono de permanência em caso de licença ou afastamento, está em confronto com os artigos 40, § 19, da Constituição Federal, e com o 97, da Constituição do Estado, ambos garantindo o benefício. Além disso, o artigo 243 da Lei 10.460/88 estabelece que a licença-prêmio seja concedida com todos os direitos e vantagens do cargo.

    “Justo não seria que o servidor que tem direito ao abono de permanência e que está usufruindo de licença-prêmio tivesse deduzida de sua remuneração a quantia referente a esse benefício, que corresponde justamente ao valor da sua contribuição para a previdência social, a fim de neutralizá-la, e que é concedido justamente como estímulo à sua permanência em atividade”, ressaltou o relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

    Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configurar fato gerador do imposto de renda.

    A ementa recebeu a seguinte redação: "Arguição de Inconstitucionalidade de Lei. Lei Complementar Estadual nº 77/2010. art. 139, § 4º. Supressão do Abono de Permanência Durante o Gozo de Licença Prêmio. Violação ao art. 40, § 19 da cf e art. 97, § 19, da ce. Inconstitucionalidade Declarada. I- O STJ já firmou entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. II- Tem-se, pois, que o abono de permanência é devido a todos os servidores que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, optaram por permanecer em atividade, e, como tal, constituindo o referido abono parcela remuneratória, deve ser paga durante o gozo de licença prêmio, mormente porque o tempo de afastamento em face desse benefício é considerado como sendo de efetivo exercício. III- Não se mostra justo que o servidor que tem direito ao abono de permanência e que está usufruindo de licença prêmio, tenha deduzida de sua remuneração a quantia referente a esse benefício, que corresponde justamente ao valor da sua contribuição para a previdência social, a fim de neutralizá-la, e que lhe é concedido justamente como estímulo à sua permanência em atividade. IV- Portanto, é inconstitucional o § 4º do art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 77, de 22/01/2010, por afronta aos artigos 40, § 19, e 97, § 19, insertos respectivamente nas Constituições Federal e Estadual, pois restringe o direito à percepção de valor que tem como única causa a opção do servidor de continuar trabalhando, quando poderia se aposentar, em decorrência, simplesmente, da fruição de licença ou de afastamento, que são direitos igualmente assegurados aos servidores no ordenamento legal correlato, caracterizados por sua provisoriedade, incapaz de retirar do beneficiado o status de servidor ativo. Arguição de Inconstitucionalidade de Lei Conhecida e Acolhida." (Processo nº 201291422870) (

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